Ficou claro nesta AG que o Municipal será adquirido pelo clube. Curioso para ver o tal projeto de remodelação do Salvador.
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Mesmo que isso aconteça, não se continua a impor as supostas restrições de alteração do arquiteto?
Com a mudança de proprietário o arquitecto perde os direitos que tem atualmente.
Isso é garantido ou estás apenas a supor?
Está a inventar, como sempre! Diz o Código dos Direitos de Autor que, independentemente dos direitos patrimoniais, e mesmo depois da transmissão ou extinção destes, o autor goza de direitos morais sobre a sua obra, nomeadamente o direito de reivindicar a respectiva paternidade e assegurar a sua genuidade e integridade. Ou seja, a venda do estádio não altera em nada os direitos do arquitecto.
No entanto, e como já expliquei várias vezes, tenho dúvidas que o arquitecto tenha tantos direitos como se tem dito - A MENOS QUE haja uma cláusulas nesse sentido no contrato, o que, sendo possível, seria absurdo!
Mas não é a regra; a regra é que, e citando a Ordem dos Engenheiros, "Como ensina o Professor José de Oliveira Ascensão, no conflito entre o direito ao projecto, cuja modificação teria de se realizar, e o direito de propriedade sobre o suporte, o edifício, este prevalece. Face à lei portuguesa, obra de arquitectura não é apenas o projecto mas também o edifício, havendo, assim, que conciliar o direito do autor do projecto com a propriedade, que não pode ficar dependente do arbítrio daquele durante toda a sua existência. Uma vez cumprida a consulta prévia do autor do projecto, o dono da obra pode, ainda que o autor do projecto não esteja de acordo com as alterações pretendidas, introduzi-las na obra arquitectónica, sendo conferido ao autor do projecto o direito de dele se desvincular, renegando a paternidade da obra alterada e impedindo o dono da obra de usar o nome do autor do projecto inicial (entenda-se não como renúncia ao direito de autor que está adquirido, e não se perde pelo facto das modificações, pois a obra modificada ainda é a mesma obra, por aplicação do n.º 2 do artigo 2.º, mas apenas como proibição de invocação do nome do autor pela outra parte.
O autor do projecto de arquitectura pode, a todo o tempo, voltar a considerar a obra como sua). É, portanto, lícito ao proprietário a modificação, doutra maneira o direito do autor do projecto seria o de se opor à modificação, o que foi justamente o que o legislador quis afastar. A lei não confere ao autor do projecto inicial de arquitectura um exclusivo no projecto de modificações. (...) Atenta a natureza específica do projecto arquitectónico que tem em vista a realização de uma obra cuja utilidade e fruição serão do dono da obra, a lei prevê uma protecção daquela obra intelectual e artística que não é absoluta, mas temperada pela vocação utilitária dos edifícios em que é necessário conciliar o mérito criador do autor do projecto com o específico interesse que a obra tem para os seus destinatários concretos (os proprietários). Assim, não se encontra vedada a introdução, pelo dono da obra, de alterações na obra projectada, desde que cumprido o ónus de consultar previamente o autor."
Esta é a regra. Se o contrato a altera, não sei, só analisando o contrato. Mas se o Mesquita Machado deu assim tantos poderes ao arquitecto, muito acima do que a própria lei prevê, ainda é mais palerma do que eu pensava...